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DIREITOS
DOS ANIMAIS
PREÂMBULO:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam
a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há
o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito
dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar,
a compreender, a respeitar e a amar os animais;
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
· Artigo 1º
Todos os
animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
· Artigo 2º
1. Todo
o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem,
como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo
o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
protecção do homem.
· Artigo 3º
1. Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for
necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
· Artigo 4º
1. Todo
o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda
a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
· Artigo 5º
1. Todo
o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
2. Toda
a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
· Artigo 6º
1. Todo
o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono
de um animal é um acto cruel e degradante.
· Artigo 7º
·
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
· Artigo 8º
1. A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma
de experimentação.
2. As técnicas
de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
· Artigo 9º
·
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
· Artigo 10º
1. Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições
de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
· Artigo 11º
·
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
· Artigo 12º
1. Todo
o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens
é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
· Artigo 13º
1. O animal
morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas
de violência de que os animais são vítimas devem de
ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por
fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
· Artigo 14º
1. Os organismos
de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados
a nível governamental.
2. Os direitos
do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*) A Declaração
Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro
de 1978
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